Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Processual Civil – Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Dispositivos legais devidamente apreciados – Pretensão de rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição dos embargos. I – Caso em exame Embargos de Declaração opostos por servidor público contra acórdão que negou provimento ao recurso, sob alegação de omissão quanto à análise dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 8/70 e ao disposto no artigo 239 da Constituição Federal de 1988, relativamente à destinação de valores depositados pelos entes federativos e sua repercussão sobre os créditos da embargante. II – Questão em discussão Examina-se a existência de eventual omissão ou vício no acórdão embargado, sob a ótica da necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e fundamentos apresentados pela parte embargante. III – Razões de decidir Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão embargada apreciou suficientemente a matéria controvertida, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, afastando a tese da embargante mediante a demonstração de que os valores devidos foram regularmente repassados pelo Banco do Brasil, por meio de crédito em conta corrente e folha de pagamento. Ressalta-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados, mas apenas ao suprimento de vícios formais, o que não se configurou no caso. IV – Dispositivo e tese Conheceram-se, mas rejeitaram-se os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por ausência de vício a ser sanado. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco há obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria essencial tenha sido apreciada. Legislação e jurisprudência relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 06/08/2019; TJDFT, Acórdão n. 939704, AGI 20150020310806, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJE 12/05/2016, p. 220.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
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