Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, bem como indenização por danos morais e estabilidade provisória (e reflexos) em razão de doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), bem como se cabe sua redução para 10%; se deve ser mantida a responsabilidade da reclamada pela indenização por danos morais ao autor, em razão da doença ocupacional; e se é cabível a indenização estabilitária decorrente da doença ocupacional, quando constatado o nexo concausal entre o labor e as atividades laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial. A sentença determinou a limitação da condenação aos valores da inicial, de modo que a reclamada carece de interesse recursal, na matéria. Rejeita-se. 4. Adicional de insalubridade. Umidade. Demonstrado, por meio de perícia técnica, que, na função de agente de saneamento II, o reclamante estava exposto à umidade excessiva, de forma permanente, e sem EPIs adequados e periódicos capazes de neutralizar o agente umidade, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio, em conformidade com o Anexo 10 da NR-15. Mantém-se a sentença. 5. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Provado que, no desempenho de suas atribuições laborais como agente de saneamento II, o reclamante esteve submetido a risco ergonômico, o que contribuiu para o agravamento da patologia na coluna, constituindo fator concausal, faz jus à indenização pelos danos morais sofridos, nos termos do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB e 223-B e 223-E da CLT. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. Mantém-se a indenização por danos morais, na quantia de R$13.805,80, por se ajustar a esses critérios. 6. Estabilidade provisória. Nexo concausal. Caracterizado o acidente de trabalho, ainda que por meio do reconhecimento de nexo concausal entre as moléstias do autor e o labor desenvolvido na reclamada, faz jus o empregado, nos termos do art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Mantém-se a sentença que deferiu o pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, por falta de interesse recursal; e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentos." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 10 de dezembro de 2024
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.