Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível relacionada à fixação de honorários advocatícios. O acórdão apresentava erro material no dispositivo, constando a negativa de provimento ao recurso, quando na realidade foi dado provimento para fixação dos honorários por apreciação equitativa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão discutida é a existência de erro material no dispositivo do acórdão que indicou a negativa de provimento ao recurso, ao passo que o julgamento correto foi pelo provimento do recurso para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Erro Material Evidenciado: O embargante demonstrou que o dispositivo do acórdão embargado continha erro material ao registrar que o recurso foi negado, quando, na realidade, o voto condutor decidiu pelo provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. 3.2. Necessidade de Correção: Conforme a fundamentação do voto original, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00) não se mostrou adequada, justificando o arbitramento equitativo em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC/2015. A correção do dispositivo é imprescindível para refletir a decisão tomada. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para corrigir o erro material no dispositivo do acórdão, que passa a constar da seguinte forma: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0034970-23.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.” Tese: Erro material no dispositivo do acórdão que indicou negativa de provimento ao recurso, quando o correto seria o provimento para fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado
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