Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTES. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, formulados em ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito, ajuizada em razão da alegada abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados em contrato de seguro de saúde coletivo empresarial. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial. Reconheceu a natureza de falso coletivo do contrato, declarando a nulidade dos reajustes e a sua substituição pelos índices anuais, autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para planos individuais e familiares, bem como condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior até 29 de março de 2021 e, em dobro, a partir de 30 de março de 2021. 3. A apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem realização de perícia atuarial. No mérito, defende a validade da contratação coletiva empresarial e dos reajustes aplicados, a inaplicabilidade do CDC, a ocorrência de simulação pela estipulante, a impossibilidade de alteração da modalidade contratual e a inexistência de indébito a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial atuarial; (ii) validade dos reajustes anuais e por sinistralidade, aplicados em contrato de seguro de saúde coletivo empresarial, composto por apenas 3 beneficiários do mesmo núcleo familiar; (iii) modalidade da repetição do indébito e critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a demanda se fundamenta no reconhecimento do falso coletivo, tornando irrelevante a aferição da regularidade atuarial dos reajustes aplicados pela operadora. 6. O CDC é aplicável à relação jurídica entre as partes, pois a autora é empresa de pequeno porte e a ré é uma das maiores operadoras de saúde suplementar do país, evidenciando a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da contratante. 7. O contrato caracteriza falso coletivo, pois abrange apenas 3 beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar. 8. A ausência de limitação de reajustes pela ANS nos planos coletivos pressupõe a existência de intermediário com efetiva capacidade de negociação, circunstância que não se verifica no caso. A previsão regulatória de agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não supre a ausência de efetiva capacidade de negociação da contratante. 9. A sentença é reformada de ofício quanto à modalidade da repetição do indébito, por configurar decisão extra petita, devendo a devolução ser fixada na modalidade simples por todo o período. 10. Outrossim, a sentença é reformada de ofício quanto aos consectários legais, pois, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.368, a taxa SELIC é o índice único aplicável às dívidas civis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Sentença reformada parcialmente de ofício. Tese de julgamento: 1. O contrato de seguro de saúde coletivo empresarial que abrange, exclusivamente, reduzido número de beneficiários de um único núcleo familiar caracteriza falso coletivo.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, declarando nula a restituição em dobro dos valores e corrigindo a incidência dos consectários legais, nos termos expostos
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