Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 264-265): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO. RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA OMISSÃO,DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 298-299). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que houve silêncio absoluto sobre as teses defensivas apresentadas, as quais são plenamente capazes de alterar a conclusão do julgado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 333). É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 280-285): De outra parte, em relação à alegada afronta ao arts. 11 e 1.022 do CPC, a parte aduz genericamente afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia. Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, verificou-se que a parte não indicou como teria ocorrido a suposta violação dos citados artigos, pois os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 284 do STF. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: [...] Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre o pagamento espontâneo, uma vez que o Tribunal local, expressamente, consignou: [...] Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: [...] Por derradeiro, da análise das razões recursais, nota-se que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados, no que concerne ao pagamento espontâneo da dívida, torna desnecessário o recolhimento das custas finais e inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal devendo incidir a, Súmula n. 284 do STF. Ressalta-se que, no presente caso, da leitura das razões do especial, se verificou que houve tão somente a indicação genérica da violação de dispositivos legais. O entendimento desta Corte é de que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: [...] Assim, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que não conheceu do apelo nobre, devendo ser ele mantido. Nessas condições, nego provimento, ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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