Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AUTORA NEGANDO O INTERESSE NA CAUSA. NÚMERO EXPRESSIVO DE FEITOS SIMILARES. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Raimundo Felipe de Oliveira impugnando a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Iracema, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0200157-10.2024.8.06.0097 proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção do feito tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias. Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Dessarte, nota-se que o juízo de primeiro grau intimou o promovente para que fossem realizadas diligências a fim de averiguar as circunstâncias do litígio por meio de comparecimento do seu comparecimento à secretaria a fim de apresentar documentos, confirmar os termos da procuração anexa, e ratificar os pedidos exordiais. Neste cenário, compareceu espontaneamente a parte autora em juízo para cumprimento do ato, oportunidade em que negou o interesse na causa conforme certidão de Id. n° 15637932. Acrescente-se que, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ de primeiro grau, foi apurada a existência de 26 (vinte e seis) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra bancos diversos reclamando a nulidade de contratos provenientes de empréstimos consignados. Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de má-fé no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário. Por conseguinte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado. V. Tese de julgamento: A interposição de múltiplas ações similares contra diversas instituições financeiras, quando caracterizado o abuso do direito de ação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF; Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE do TJ/CE; Recomendação n° 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024. VII. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021; (STJ - AgRg no AREsp: 1952561 SC 2021/0264515-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022. REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016; REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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