Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE PARCELA REMUNERATÓRIA RELATIVA À HORA EXTRA EM DESACORDO COM A JURISPRIDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTA CUJO PAGAMENTO TEM SUPORTE EM DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA PASSADA EM JULGADO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. REGISTRO TÁCITO DA CONCESSÃO PELO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À AUDPESSOAL PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar tacitamente registrado em 17/5/2026, o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Francisco Vetulio Wagner, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Fundação Universidade de Santa Catarina; 9.3. arquivar os autos.
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