Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a parte tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas parcelas não adimplidas pela parte empregadora, sendo irrelevante o fato de se tratar de terceirização lícita. O escopo do entendimento sumulado é assegurar à parte empregada o adimplemento das verbas trabalhistas, de natureza alimentar, que deverá ser garantido também pela tomadora de serviços, que se beneficiou dos serviços prestados pela parte trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador José Murilo de Morais. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Sustentação oral presencial: Dr. Eduardo Sousa Lima Cerqueira, pela 3ª reclamada/recorrida. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de junho de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA PITANGUI
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.