Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que, reformando sentença de primeiro grau, deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da contratação e condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à inexistência de má-fé na conduta bancária e à apreciação de documento que comprovaria a transferência do valor contratado, o que justificaria a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à necessidade de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise do pedido de compensação dos valores com base em documento juntado pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão é clara ao afirmar que a repetição em dobro é cabível mesmo na ausência de dolo, bastando a culpa da instituição financeira, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O acórdão embargado também analisa expressamente a tese da compensação de valores, concluindo que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem o efetivo repasse do valor ao consumidor, razão pela qual o documento apresentado é considerado inválido. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de matérias já enfrentadas, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, independe de prova de má-fé, sendo suficiente a conduta negligente da instituição financeira. 2. Não há omissão na decisão que afasta a compensação de valores quando a instituição financeira não comprova a efetiva contratação ou repasse dos valores ao consumidor. 3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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