Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Tendo a reclamada se manifestado tempestivamente sobre o laudo pericial, requerendo esclarecimentos e apresentando quesitos suplementares, configura nulidade o indeferimento, pelo d. Julgador a quo, de remessa dos autos ao perito para tais esclarecimentos, devendo ser acolhida a preliminar recursal. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; sem divergência, acolheu a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade da v. sentença de ID-de38139 (f. 549/561), e, por mero corolário, também são nulas as decisões de embargos de declaração no ID-71fe138 (f. 586/588) e no ID-a9236ef (f. 599/601). Determinou-se a reabertura da instrução processual, para que o perito HAROLDO LUIZ SIERVI FELIZARDO seja intimado a prestar os esclarecimentos solicitados pela reclamada, bem como responder aos quesitos complementares, requeridos na petição de ID-a4ff084 (f. 410/441). Após, determinou, anda, que se profira nova decisão, conforme se entender de direito. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator, vinculado), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituto do Exmº Desembargador Anemar Pereira Amaral, em gozo de férias). Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de dezembro de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON BENJAMIM COSTA
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.