Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
PESSOA JURÍDICA. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Tratando-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça pelo sindicato da categoria profissional, é necessária demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula n° 463, II, do TST, o que não se verificou no presente caso. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; sem divergência, rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada (inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam) e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso patronal para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade aos três substituídos indicados pelo perito, Sr. Diego Scherrer Martins, Sr. Iago Junio Menezes Paula e Sr. Jaques Oscar da Silva, limitada ao período de operação da fonte de cobalto (salário-condição). A reclamada deverá emitir e/ou retificar os PPP´s, observando-se as normas regulamentares, no aspecto, o que inclui a Portaria MTP nº 334/2023. Manteve a r. sentença, em relação aos demais aspectos, o que inclui a inserção da parcela em folha de pagamento. Reduzido o valor fixado em sentença, a título de honorários periciais (R$5.000,00), para R$2.200,00, Os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, também ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação; por decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor. Reduzido o valor da condenação para R$20.000,00 e custas processuais para R$400,00. Autorizou a reclamada a reaver o valor pago a maior a título de preparo recursal, na forma da Resolução n. 167/2021 deste Regional. Presidente: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmo. Procurador do Trabalho: Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Sustentação oral a distância: Drª Júlia Eugênia Cruz e Campos, pela reclamada/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 25 de novembro de 2025. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABS INDS MET MEC E DE MAT ELET J MONLEVADE
por decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo sindicato autor
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 26
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.