Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou prescrita a pretensão de restituição dos valores anteriores a 17/11/2020, reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a seguro, determinou o cancelamento definitivo dos descontos, condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados a partir daquela data e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A parte autora requer a restituição em dobro do indébito e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados em razão de seguro não contratado devem ser restituídos em dobro, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé da fornecedora; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recurso da parte ré estabiliza, pela preclusão recursal, os capítulos da sentença que declaram a inexistência da relação jurídica relativa ao seguro e reconhecem o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro do indébito quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, pois a sua incidência exige que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A indenização por danos morais deve atender simultaneamente às finalidades compensatória e punitiva, considerando as condições das partes, a extensão e a gravidade da lesão, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa e a necessidade de desestimular a repetição da conduta ilícita, sem gerar enriquecimento indevido. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se moderado, proporcional e adequado às particularidades do caso, além de compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes, razão pela qual não comporta majoração. O parcial provimento do recurso da parte autora impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por não incidir, nessa hipótese, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a manutenção do valor de R$ 5.000,00 quando suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. 3. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 1.059; TJSP, Apelação Cível 1006300-85.2022.8.26.0358, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1002053-55.2024.8.26.0596, Rel. Ana Catarina Strauch, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1001470-74.2025.8.26.0066, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1000219-73.2021.8.26.0482, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2022; TJSP, 8ª Câmara, Apelação, Rel. Felipe Ferreira, j. 28.12.1994, RT 717/126.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, mantidos os critérios de atualização, não havendo que se falar, contudo, em majoração da verba a título de honorários recursais, pois o recurso da parte autora está sendo parcialmente provido, hipótese em que não incide o art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.