Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8037538-24.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adrielle Dantas Ramos Serra Advogado: Marco Antonio Nascimento De Oliveira (OAB:BA54665-A) Agravado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037538-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIELLE DANTAS RAMOS SERRA Advogado(s): MARCO ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 300, do CPC/15, a concessão da tutela de urgência se baseia na presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não se considera enganosa a propaganda veiculada pela instituição de ensino, se presente a menção à necessidade de observância do regulamento do programa de parcelamento. 3. De uma análise dos autos, ainda que sumária, examinando os elementos probatórios carreados pela agravante, não resta evidente que as condições de financiamentos abrangeriam o curso de medicina. 4. Em que pese ter a agravante colacionado à inicial imagens de propagandas veiculadas pela agravada, que evidenciam descontos e condições especiais de financiamento, não há informações acerca da abrangência da benesse oferecida. Ou seja, somente pelos documentos adunados não se sabe se o programa de descontos engloba o curso de medicina. 5. Ademais, insta destacar que, além da dúvida razoável acerca da amplitude do programa de descontos (se engloba ou não o curso de medicina), somente com o transcurso da instrução processual na origem e a formação do contraditório amplo e exauriente se poderá aferir, com exatidão, o motivo da recusa em fornecer tal benesse, reputando-a legítima ou não. 6. Assim, embora não se desconsidere o direito da agravante no que concerne ao acesso às atividades acadêmicas, necessário se faz ampla dilação probatória objetivando dirimir a controvérsia acerca da existência, ou não, de propaganda enganosa a ensejar a participação da autora nos programas de financiamentos ofertados. 7. Logo, diante da ausência dos requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida em primeiro grau, deve ser mantida a decisão recorrida. 8. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
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