Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Para a caracterização da justa causa, deve ser comprovada a existência de um fato grave e contemporâneo que justifique a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Assim, o fato deve ser grave a ponto de abalar a confiança depositada no trabalhador, capaz de subverter a hierarquia ínsita à relação de emprego. Caso contrário, a opção patronal deve ficar restrita a outras medidas menos severas de punição ao empregado faltoso. ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da parte autora; ao apelo da 1ª parte reclamada, sem divergência, deu parcial provimento para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00; b) fixar os honorários devidos pela parte autora em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e determinou, contudo, que o pagamento da verba devida pela parte autora deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após este lapso, caso o credor não demonstre que a condição de hipossuficiência do devedor deixou de existir; reduziu o valor da condenação, de R$15.000,00 para R$10.000,00, com custas processuais de R$300,00 para R$200,00, pela 1ª parte reclamada; após o trânsito em julgado desta decisão, a 1ª parte ré ficou autorizada a solicitar a devolução das custas recolhidas a maior, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. BELO HORIZONTE/MG, 20 de fevereiro de 2025. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - SBM OFFSHORE DO BRASIL LTDA.
ao apelo da 1ª parte reclamada, sem divergência, deu parcial provimento para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 5
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.