Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE CONJUNTA DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DA CQN CONSTRUTORA LTDA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. NÃO DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE O RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE LITISCONSORTES PASSIVOS VENCEDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85 E 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA DETERMINAR O RATEIO PROPORCIONAL DE 50% SOBRE O VALOR FIXADO. EMBARGOS DE MARIA DAS NEVES DA CRUZ E OUTROS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE EXAMINADA, ESPECIALMENTE QUANTO À IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL E À INÉRCIA EM REGULARIZAR O VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. 1. Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CQN Construtora Ltda. e por Maria das Neves da Cruz e Francinete Gomes da Cruz, ambos direcionados contra a Decisão Terminativa proferida por este Relator (Id. 40681832). Referida Decisão, em síntese, (i) não conheceu do Agravo Regimental interposto pelos Autores (Maria das Neves da Cruz e outros), em razão da irregularidade de representação processual não sanada a despeito de intimação pessoal; (ii) acolheu o Agravo Regimental do Município de Petrolina, exercendo o juízo de retratação para conhecer sua Apelação; e (iii) deu provimento à Apelação do Município para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, com base nos preceitos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e aplicando a majoração recursal do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A CQN Construtora Ltda., na qualidade de litisconsorte passivo que também restou vencedora na Ação de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel, interpôs seus aclaratórios sob a alegação de omissão e contradição na parte da Decisão que versou sobre os honorários sucumbenciais. Argumenta que este Relator inicialmente fez referência à necessidade de rateio da verba honorária entre os réus, por serem litisconsortes, mas incorreu em grave omissão ao fixar o percentual de 15% sobre o valor da causa apenas "em favor da Fazenda Pública" (Município de Petrolina), sem disciplinar o rateio devido ao seu patrono, que igualmente atuou no feito para obtenção do resultado favorável da extinção do processo pela decadência. Pugna, assim, pelo saneamento da omissão e determinação do rateio do montante de 15% em partes iguais (50%) para cada réu vencedor. De seu turno, os Autores, representados por novo procurador, opuseram Embargos de Declaração alegando a ocorrência de obscuridade no ponto que não conheceu o seu Agravo Regimental por irregularidade de representação. Sustentam, para fins de infirmar a premissa de irregularidade, que o ato de interposição do recurso foi consumado em momento anterior à renúncia do patrono e, portanto, era válido; que a ausência de sucessão processual devida após o falecimento do autor Carlos Augusto Gomes da Cruz (em 2017) impõe a nulidade ou a suspensão do feito; e que a coautora Maria das Neves da Conceição ainda estaria regularmente representada, visto que um dos advogados originalmente constituídos, o Dr. Rodrigo Fernandes Rodrigues, não apresentou renúncia nos autos. Os Autores requerem o acolhimento para sanar a obscuridade e, por via de consequência de efeito infringente, reformar a decisão para que o Agravo Regimental seja conhecido e julgado. É o relatório. Decido. 2. Do Mérito Os Embargos de Declaração, consoante a estrita disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem a função precípua de aclarar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Passa-se à análise individualizada dos recursos apresentados. 2.1. Embargos de Declaração da CQN Construtora Ltda. É imperiosa a constatação de que a irresignação apresentada pela CQN Construtora Ltda. merece integral acolhimento. Ao proceder à reanálise dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Autores ao polo passivo, em decorrência da extinção do processo com resolução do mérito pela decadência, a Decisão Terminativa (Id. 40681832) identificou, corretamente, o caráter irrisório do valor inicialmente arbitrado (R$ 1.000,00) pelo juízo de primeiro grau, promovendo sua majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual que incluiu os honorários recursais majorados, conforme o comando do Tema 1.076 do STJ. Contudo, ao determinar a nova base de cálculo e o percentual aplicável, houve uma manifesta omissão em estabelecer a distribuição da verba entre os litisconsortes passivos vencedores, ou seja, entre o Município de Petrolina e a CQN Construtora Ltda. Ora, ambas as partes constituíram procuradores distintos e atuaram em defesa de seus interesses no processo, obtendo idêntico êxito na Ação de Nulidade de Retificação de Registro Imobiliário, a qual restou extinta. O sistema processual vigente, sobretudo em seu art. 87 do CPC, estabelece que se houver pluralidade de vencedores, os honorários serão repartidos entre eles na proporção do trabalho e do proveito econômico obtido ou do prejuízo evitado. No caso concreto de litisconsórcio passivo em que a demanda é extinta com resolução de mérito, o proveito econômico obtido por ambos os Réus é o mesmo, qual seja, a manutenção da validade do registro imobiliário e a improcedência do pleito autoral, ressalvado o fato de que a verba do Município, por ser Fazenda Pública, obedece à regra de percentuais aplicáveis em relação aos critérios do art. 85, § 3º, e a verba da Construtora, como particular, seguia o § 2º, mas no caso de sucumbência recíproca ou pluralidade de vencedores, a forma de rateio proporcional é a mais adequada. Embora o Município de Petrolina tenha interposto a Apelação especificamente para questionar o valor irrisório dos honorários e ter seu Agravo conhecido, a Construtora também se sagrou vencedora desde a sentença de primeiro grau, pois a ação foi julgada improcedente em relação a ambas. Portanto, a verba honorária total fixada, que corresponde à remuneração pelo sucesso completo do polo passivo, deve ser distribuída de maneira equânime, na ausência de elementos que justifiquem um desequilíbrio na proporção do trabalho realizado entre os respectivos patronos que, em essência, defenderam a mesma tese de improcedência. Nesse sentido, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração da CQN Construtora Ltda. para sanar a omissão, explicitando-se que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, deverão ser rateados igualmente entre os réus vencedores, MUNICÍPIO DE PETROLINA e CQN CONSTRUTORA LTDA. 2.2. Embargos de Declaração de Maria das Neves da Cruz e Outros Os Embargos de Declaração interpostos pelos Autores, sob o pretexto de obscuridade, claramente demonstram a intenção inadmissível de rediscutir os fundamentos da Decisão Terminativa que não conheceu o seu Agravo Regimental em virtude da ausência de regularidade na representação processual. A função dos aclaratórios não é promover a revisão do mérito do julgamento, nem tampouco forçar o julgador a se manifestar sobre dispositivos legais em face de argumentos que já foram tacitamente ou expressamente rechaçados pela motivação exarada. A Decisão Terminativa foi exaustiva ao tratar da questão da capacidade postulatória e da comprovação da inércia dos Agravantes. Foi demonstrado que o advogado anterior renunciou ao mandato de forma regular, provando a comunicação do ato aos mandantes. Em um esforço de cautela processual, este Relator determinou a intimação pessoal dos Autores e do representante do espólio, alertando expressamente, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que o recurso não seria conhecido caso o vício não fosse sanado. A certidão posterior confirmou que a parte permaneceu inerte por inobservância do praz
ntante do espólio, alertando expressamente, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que o recurso não seria conhecido caso o vício não fosse sanado
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