Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a utilização da ferramenta SIMBA em execução provisória, sob o fundamento de que a medida seria prematura e exigiria prova de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema SIMBA para a localização de bens dos executados quando frustrados os meios ordinários de execução, mesmo em se tratando de cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias é ferramenta de quebra de sigilo bancário destinada à identificação de transações fraudulentas e localização de ativos. 4. Frustrados os demais meios de constrição patrimonial, como Sisbajud, Renajud e Infojud, a utilização do sistema converge com o princípio da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A natureza provisória da execução não constitui óbice absoluto à utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial, especialmente quando o devedor principal e os sócios não indicam bens e as diligências anteriores restam infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da ferramenta SIMBA é autorizada quando esgotados os meios menos gravosos de localização de ativos. 2. A execução provisória deve ser processada visando a satisfação do crédito alimentar, autorizando-se o uso de sistemas conveniados para garantir o resultado útil do processo. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 878 e 899; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante: TRT da 3.ª Região; PJe: 0001379-40.2013.5.03.0089 (AP). Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição oposto por Henrique Siqueira Mendes; no mérito, sem divergência, deu provimento para reformar a decisão de ID f0f5ffb, determinando o processamento da pesquisa patrimonial por meio do sistema SIMBA em face da devedora principal e dos sócios Laurence Gustavo Pinto Neto e Vanessa Avelino Vieira, devendo o juízo de origem adotar as providências operacionais necessárias para a quebra do sigilo bancário e análise das movimentações. BELO HORIZONTE/MG, 11 de fevereiro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.