Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA POR DANO MORAL. O dano moral decorre de ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de repará-lo. Essa responsabilização trabalhista funda-se, apropria-se e se haure no princípio geral da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Elevada ao âmbito constitucional, a obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no art. 5º, V, X, da Constituição da República. Na etiologia da responsabilidade civil-trabalhista, devem estar presentes três elementos essenciais, quais sejam: o dano, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), e o nexo de causalidade entre uma e outro. A reparação pecuniária, caminho único, na hipótese de indenização por danos morais, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano/lesão, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima, inclusive sob a sua psique, desdobramentos exterior e interior, um refletindo sobre o outro, já que a reparação há de ser integral. Deve, ainda, tanto quanto possível, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou a compeli-lo a adotar medidas preventivas/inibitórias, para que o mesmo ou outro tipo de lesão não vitime a outrem. O arbitramento não deve ter por escopo nem premiar a vítima, nem o causador do dano, como também não pode ser fixado de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução desta espécie de litígio, que também acarreta consequências a toda coletividade. Portanto, o valor não deve ser fixado irrisoriamente, a ponto de desmoralizar o instituto. Da mesma forma, não deve causar uma reparação acima do razoável, cumprindo, à luz desses critérios, estritamente o seu importante caráter pedagógico. Além dos parâmetros acima transcritos, devem ser levadas em consideração a condição econômica das partes, a gravidade da lesão, e a função pedagógica da medida.DECISÃO: A Primeira Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada pelo Reclamante de nulidade da r. decisão a quo, por cerceamento de defesa; unanimemente, negou provimento ao recurso da Reclamada; sem divergência, deu provimento parcial ao apelo do Reclamante, para: a) acrescer à condenação a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que se encontra corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária; o índice aplicável a título de correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; e b) determinar que, em fase de liquidação, para fins de apuração das horas extras devidas, quanto à jornada fixada, nas semanas em que recair feriado na quarta-feira, seja computado o trabalho até as 19h45min em outro dia da semana. Inverteu o ônus da sucumbência relativo à perícia médica, ficando o pagamento dos honorários periciais a cargo da Reclamada, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), conforme arbitrado na origem. Declarou que as contribuições previdenciárias não incidem sobre as parcelas objeto da condenação, em face de sua natureza indenizatória. Elevou o valor atribuído à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com o consequente aumento das custas de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$700,00 (setecentos reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença no importe de R$300,00 (trezentos reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. Intimação realizada na forma do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª Região. BELO HORIZONTE/MG, 30 de abril de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
sem divergência, deu provimento parcial ao apelo do Reclamante, para: a) acrescer à condenação a indenização por danos morais, no valor de R$10
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.