Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º, do CPC, o recorrente que não art. 1.007, comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. A ausência de comprovação adequada do preparo no momento oportuno, mesmo após intimação para regularização, enseja a aplicação da Súmula n. 187 do STJ, que dispõe: “[é] deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” 3. No caso, a parte recorrente foi intimada para sanar irregularidades no preparo e na representação processual. Apesar de regularizar a representação, o vício quanto ao preparo persistiu, pois as custas foram recolhidas a menor, em desacordo com a Resolução STJ/GP n. 2/2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1/2024. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo, tampouco impede o reconhecimento da deserção do recurso. 5. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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