Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000202-92.2016.8.05.0023 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Apelado: Belmiro Monteiro De Jesus Advogado: Augusto Cesar Pimentel Rodrigues Giffoni Alves (OAB:BA36805-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-92.2016.8.05.0023 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BELMIRO MONTEIRO DE JESUS Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CLANDESTINIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração lavrado por suposta prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o auto de infração nº 050101 é válido; e (ii) se o apelado realizava transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma irregular. III. Razões de decidir 3. O auto de infração é genérico, não fazendo referência à existência de outras pessoas a bordo do veículo devidamente qualificadas, não comprovando que o apelado estava efetivamente exercendo a atividade de transporte de passageiros. 4. A Lei Estadual nº 11.378/2009 é direcionada apenas aos concessionários e permissionários, e não aos particulares, não sendo aplicável ao caso em tela. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que o transporte de passageiros por taxistas para outras cidades de forma esporádica não configura serviço de transporte coletivo intermunicipal irregular. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais). Tese de julgamento: "1. O auto de infração que não descreve detalhadamente as circunstâncias da suposta infração de transporte intermunicipal irregular de passageiros é nulo. 2. A Lei Estadual nº 11.378/2009, que regula o transporte intermunicipal na Bahia, não se aplica a particulares, mas apenas a concessionários e permissionários." _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504674-71.2018.8.05.0113, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 21/01/2020.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso
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