Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Richard Kauã Mendonça dos Santos e Ronaldo Castanheira Maria foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e absolvidos do crime de associação para o tráfico, art. 35, deste Diploma Legal. Foram encontrados em um imóvel desabitado com grande quantidade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado; (ii) a validade das provas obtidas; (iii) a fragilidade da autoria e a ausência de individualização das condutas; (iv) a contradição entre a absolvição pelo art. 35 e a condenação pelo art. 33, da Lei de Drogas; (v) o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de Decidir 3. O ingresso policial foi justificado pela fuga do acusado e pela situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF. 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na quantidade de entorpecentes e nos depoimentos dos policiais, enquanto a absolvição, pelo disposto no art. 35, foi confirmada pela ausência de prova de associação estável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a reincidência e ajustar a pena. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em caso de flagrante delito. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer sem prova de associação estável. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 386, VII; CP, art. 69. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 446.151/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 27/2/2019.
Recurso parcialmente provido para afastar a reincidência e ajustar a pena.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.