Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
45/2004). Concedida a liminar pelo Sr. Ministro Vice-Presidente, a Eg. Corte Especial deu provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal para proclamar a legitimidade da atuação promovida pela Confederação da Suíça, independentemente da expedição de carta rogatória, restando, por conseguinte, cassada a liminar deferida. A execução desse julgado foi suspensa por força de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 85.588-1/RJ. Em sessão do dia 4.4.2006, a Suprema Corte , por maioria de votos, deferiu o habeas corpus para afastar a validade dos atos praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assentando que tais atos devem ser precedidos de carta rogatória e do correspondente exequatur concedido pelo STJ (fl. 357). 2. A reclamação acha-se prejudicada, tal como observa o parecer exarado pela douta Subprocuradoria-Geral da República. Concedido o habeas corpus supra aludido pelo Sumo Pretório, resta sem objeto o pedido inicial, uma vez que o STF terminou invalidando os atos praticados no âmbito da Corte Regional, para cuja efetivação reputou imprescindível a expedição de carta rogatória. 3. Posto isso, com base no art. 34, inc. XI, do RISTJ, julgo prejudicada a reclamação. Oportunamente, junte-se o acórdão proferido pela Eg. Corte Especial no julgamento do agravo interno, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2006. MINISTRO BARROS MONTEIRO Presidente
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O STJ Rcl 1.819 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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