Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Precedente da Corte. 1. Não comprovado o pagamento do porte de remessa e retorno na apelação, está presente a deserção, considerando não estar a questão alcançada pela Lei n° 9.756/98, que introduziu o § 3° ao art. 511 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 229258/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ em 16/10/2000) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. 1. Somente se releva a pena de deserção, quando o preparo foi recolhido a menor por culpa de serventuário da Justiça. 2. Recurso não provido" (REsp 202181/RJ, de minha relatoria, DJ em 12/06/2000) Em princípio, importante salientar que os Embargos não se prestam à análise de divergência entre Acórdãos da mesma Turma, pelo que afasto, desde logo, o dissenso reclamado em relação ao REsp 229258/RJ, julgado pela própria Terceira Turma. Da mesma forma, não se reconhece a alegada divergência, quanto ao REsp 202181/RJ. Isto porque, verifico, o paradigma discorre sobre a culpa do serventuário, quando do recolhimento do preparo, como causa suficiente ao afastamento da deserção. Disso não tratou o Acórdão embargado, pelo que ausente a necessária identidade fática entre os julgados. Quanto aos demais, porém, considero demonstrada a divergência. Assim, admito os Embargos, nos termos do RISTJ, art. 267, abrindo vista ao embargado para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Brasília (DF), 10 de outubro de 2001. MINISTRO EDSON VIDIGAL RELATOR
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