Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DISTRIBUÍDO E JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. I. Compulsando os autos do processo originário (0804690-98.2020.8.10.0029), observo que a apelação foi conhecida e desprovida, mantendo a integralidade da sentença de base. Ao exposto, reputo prejudicado o incidente, à perda superveniente do objeto. II. Prejudicialidade. DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível 0804415-08.2021.8.10.0000, interposta por Matheus Antônio da Silva Tomazini, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Caxias/MA no mandado de segurança impetrado em face de suposto ato abusivo praticado pela Sra. Prof. Dr. Fabíola de Jesus Soares Santana, então Pró-Reitora Adjunta de Graduação da UEMA, que denegou a segurança almejada. Na base, o impetrante diz ser graduado em medicina pela universidade Cristiana da Bolivia – UCEBOL e finalizou os estudos em 2018 e com intuito de exercer a profissão no Brasil, se inscreveu no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, o que foi indeferido pela Pró-Reitora Adjunta de Graduação da UEMA. Daí o ato dito ilegal e abusivo. A sentença denegou a segurança, razão pela qual a parte autora interpôs recurso de apelação. Interposta apelação cível, o apelante propôs o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo, visando sustar os efeitos da segurança denegada na base. Vieram-me conclusos os autos 0804415-08.2021.8.10.0000. É o relatório. Decido. A parte poderá pedir a concessão de efeito suspensivo mediante requerimento formulado nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil (RITJMA, art. 675, § 2). O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la (CPC, art. 1.012, § 3º, II). Compulsando os autos do processo originário (0804690-98.2020.8.10.0029), observo que a apelação foi conhecida e desprovida, mantendo a integralidade da sentença de base. Ao exposto, reputo prejudicado o incidente, à perda superveniente do objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 05 de maio de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03
0029), observo que a apelação foi conhecida e desprovida, mantendo a integralidade da sentença de base
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.