Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante, buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trajeto. Relatou que, na chegada ao local de trabalho, perdeu o controle de sua motocicleta ao frear na entrada do estacionamento, e que a derrapagem foi ocasionada por areia na pista, resultando em fratura do platô tibial da perna direita. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, sob fundamento de ausência de culpa da empregadora no acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se houve responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trajeto, considerando os requisitos legais de nexo de causalidade e culpa, previstos no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil subjetiva do empregador depende da comprovação da existência de dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo do agente, conforme o art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e os arts. 186 e 927 do Código Civil.O acidente foi caracterizado como acidente de trajeto com fim previdenciário, conforme o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, mas isso não induz automaticamente à responsabilidade civil da empregadora, que requer a comprovação de culpa ou dolo.O boletim de ocorrência e o laudo pericial confirmam o acidente, mas não comprovam que a derrapagem da motocicleta se deu em razão de areia no solo na entrada do estacionamento.A perícia concluiu que o reclamante perdeu o controle da motocicleta e derrapou, sem indícios de culpa do empregador. Não há, nos autos, prova testemunhal ou documental que lhe atribua qualquer responsabilidade pelo estado da pista ou pela dinâmica do acidente.O entendimento jurisprudencial dominante aponta que, para a configuração da responsabilidade civil do empregador em acidentes de trajeto, é necessária a comprovação da culpa ou do nexo entre o evento danoso e a conduta omissiva ou comissiva do empregador, o que não ocorreu no caso (TST - RR: 2143756-20.2018.5.04.0511 e RR: 0000523-93.2012.5.12.0046).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:A responsabilidade civil do empregador por acidente de trajeto depende da comprovação de culpa ou dolo, não bastando a caracterização do acidente com o fim previdenciário.A ausência de comprovação de culpa do empregador ou de nexo causal entre o acidente e a conduta da reclamada afasta o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, art. 21, IV, "d"; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:TST, RR: 2143756-20.2018.5.04.0511, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022.TST, RR: 0000523-93.2012.5.12.0046, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/08/2022. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso; e negar-lhe provimento
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.