Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão de Apelação Cível, no qual foram mantidos os fundamentos da Sentença que julgou improcedentes os pedidos do Autor. O Embargante alega vícios no julgado, mas apresenta Razões recursais voltadas a discussão diversa daquela tratada no Acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração preenchem o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica dos fundamentos do Acórdão embargado, em observância ao Princípio da Dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Configura violação ao Princípio da dialeticidade o recurso cujas razões não se dirigem aos fundamentos do Acórdão recorrido, mas a questões estranhas ao seu conteúdo decisório. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza irregularidade formal e inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Declaração. 5. A Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reafirma que Recursos que não enfrentam os fundamentos da Decisão recorrida são inadmissíveis, nos termos das Súmulas nº 287 do STF e nº 182 do STJ. 6. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, tampouco podem ser manejados como sucedâneo recursal quando ausente fundamento específico de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração não conhecidos. "Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do Acórdão embargado viola o Princípio da dialeticidade e impede o conhecimento dos Embargos de Declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0001130-09.2010.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/07/2025; PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801672-61.2024.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/06/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração não conhecidos. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.