Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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, EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES E DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, indeferindo o pagamento de adicional por acúmulo de funções, bem como o reconhecimento de rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta doença ocupacional (transtorno de ansiedade generalizada). II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a organização de expositores por operadora de caixa configura acúmulo de função apto a gerar diferenças salariais; e (ii) saber se o quadro psiquiátrico da obreira possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais, a fim de justificar a rescisão indireta e a reparação moral. III. Razões De Decidir 3. A arrumação de expositores adjacentes e a manutenção do ambiente de trabalho não demandam maior qualificação técnica ou esforço superior ao da função de operadora de caixa, consistindo no cumprimento de obrigações contratuais compatíveis com a condição pessoal da empregada. 4. A prova técnica pericial atestou a absoluta inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas e as atividades desempenhadas, concluindo que a incapacidade temporária decorre exclusivamente de fatores extralaborais, o que afasta o dever de indenizar e a ocorrência de falta grave patronal. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado, inseridas na dinâmica da sua função original, não configura acúmulo de função a ensejar plus salarial. 2. Afastado o nexo de causalidade ou concausalidade por prova pericial médica conclusiva, não há configuração de doença ocupacional, restando indevidos os pleitos de indenização por danos morais e de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118. ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.