Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE BANCÁRIO IDÔNEO E NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO EMITIDO PELO BANCO DO BRASIL. DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 13.149,27 (TREZE MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). IDENTIFICAÇÃO DA CONTA JUDICIAL, DO PROCESSO, DO JUÍZO, DO DEPOSITANTE, DA BENEFICIÁRIA, DO VALOR E DA DATA DA OPERAÇÃO. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CHANCELA FÍSICA QUE NÃO DESCARACTERIZA O COMPROVANTE PRODUZIDO EM AMBIENTE BANCÁRIO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR QUANTO À FINALIDADE DE PAGAMENTO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DEPÓSITO PELA PRÓPRIA CREDORA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DO DEPÓSITO AO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DO SALDO REMANESCENTE EM SEGUNDO GRAU. RECÁLCULO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício repercutir necessariamente no resultado do julgamento. 2. Configura erro de premissa fática a conclusão de que inexistiria comprovante bancário idôneo quando a petição de ID 181447102 foi instruída com documento denominado “DJO, Depósito Judicial Ouro”, emitido pelo Banco do Brasil, contendo a identificação da conta judicial, do processo, do órgão jurisdicional, do depositante, da beneficiária, do valor e da data da operação. 3. O documento comprova depósito judicial de R$ 13.149,27 (treze mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), realizado em 14/06/2022 e vinculado ao processo nº 0001701-16.2019.8.17.2480. 4. A ausência de carimbo físico, autenticação mecânica ou chancela manual não retira a idoneidade de comprovante produzido por sistema bancário eletrônico, especialmente quando o documento contém autenticação eletrônica e dados individualizadores suficientes para permitir a identificação e a rastreabilidade da operação. 5. A prova documental é corroborada pela manifestação apresentada pelo depositante, na qual o numerário foi expressamente destinado ao cumprimento da obrigação, com pedido de expedição de alvará em favor da credora, bem como por petição posterior da própria exequente, que reconheceu ser titular do valor existente na conta judicial vinculada ao ID 181447102 e requereu sua dedução. 6. A existência, o valor, a data e a vinculação processual do depósito encontram-se demonstrados mediante prova pré-constituída, não sendo necessária dilação probatória para seu reconhecimento em exceção de pré-executividade. 7. A apuração da repercussão contábil do pagamento, do saldo atualizado da conta judicial, de eventual levantamento e da diferença ainda exigível deve ser realizada pelo Juízo de origem, mediante observância do título executivo e garantia do contraditório, não cabendo ao Tribunal homologar originariamente qualquer das planilhas apresentadas pelas partes. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento do agravo de instrumento, dar-lhe parcial provimento e determinar que o depósito judicial seja considerado na apuração do débito, mantidos os demais capítulos do acórdão. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento do agravo de instrumento, dar-lhe parcial provimento e determinar que o depósito judicial seja considerado na apuração do débito, mantidos os demais capítulos do acórdão
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