Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Associação Familiar Nova Esperança contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, argumentando que os documentos apresentados seriam suficientes e que a assistência judiciária gratuita não poderia ser negada sem elementos nos autos que comprovassem a ausência dos requisitos legais. Requer o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 98 e 99 do CPC. As partes contrárias apresentaram contrarrazões pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica; e (ii) definir se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, mesmo diante da rejeição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, mas apenas ao saneamento de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a questão da gratuidade da justiça, com base no art. 99, § 2º, do CPC, e na Súmula 481 do STJ, assentando que a mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos contábeis, fiscais ou bancários, não autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica. Não há omissão ou contradição no julgado, uma vez que todas as alegações relevantes foram analisadas de forma suficiente, não sendo o julgador obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tiver fundamentação suficiente para a decisão. O pedido de prequestionamento dos arts. 98 e 99 do CPC resta prejudicado, por força do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, inclusive nos casos de rejeição dos embargos. A oposição de embargos com intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo feita advertência expressa à parte embargante quanto a eventual reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação idônea de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. O prequestionamento dos dispositivos legais se dá de forma ficta, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 5º e 7º; art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.116.203/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2025, DJe 24/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024; TJMS, AI n. 1411408-22.2025.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 27/08/2025; TJMS, AInc n. 1406086-21.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/07/2025; TJMS, EDcl Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/11/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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