Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por consumidora que alegou sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou. A instituição financeira apresentou contestação e juntou apenas comprovante de transferência bancária (TED), sem observar as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. O juízo de origem reconheceu a prescrição parcial e julgou totalmente improcedentes os pedidos. A autora apelou requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais exigidas; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar a existência de danos morais indenizáveis em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, devendo ser reconhecida a hipossuficiência da parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. Contratos celebrados com pessoa analfabeta exigem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo por terceiro e na assinatura de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira não apresentou contrato válido, tendo juntado aos autos apenas documento com uma única testemunha, o que compromete a validade do instrumento contratual. Ainda que tenha havido depósito do valor contratado, a ausência de instrumento válido impede a constituição de relação jurídica contratual, configurando a existência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte autora. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem respaldo contratual válido, ressalvando-se os valores alcançados pela prescrição quinquenal. Configura-se o dano moral quando o consumidor, especialmente idoso e analfabeto, tem seus proventos mensais reduzidos por descontos bancários indevidos, sendo presumido o abalo à dignidade, à tranquilidade e à segurança financeira do indivíduo. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de formalidades legais na celebração de contrato com pessoa analfabeta, notadamente a falta de assinatura por duas testemunhas, torna nulo o contrato bancário firmado. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário fundados em contrato nulo, ainda que tenha havido depósito do valor correspondente. A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé da instituição financeira, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configura dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Ap. Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões, j. 23.03.2021.
Recurso provido.
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