Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando que a condenação em verbas rescisórias decorreu de pedido de resilição do vínculo formulado pela executada, já que improcedente o pedido de resolução do contrato de trabalho por rescisão indireta, como pretendido pela exequente, entendo não configurada a sucumbência da executada nos termos que fundamentariam a verba honorária em favor da exequente. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar indevidos honorários de sucumbência e, em consequência, absolver a agravante da pretensão de execução. Sem custas. BELO HORIZONTE/MG, 27 de maio de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CARVALHO
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar indevidos honorários de sucumbência e, em consequência, absolver a agravante da pretensão de execução
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 13
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.