Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONSIDEROU A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I- A superveniência de decisão que reconsidera a anterior agravada e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça importa na ausência de utilidade prática do julgamento colegiado. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso prejudicado, conforme parecer do Ministério Público. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADVALDO GOMES MOURA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ESTREITO, ora agravado. Colhe-se dos autos que a agravante ajuizou a citada ação requerendo pagamento de adicional por tempo de serviço. O juízo de primeiro grau proferiu decisão informando a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública e determinando a comprovação da hipossuficiência e a emenda da inicial para juntar o prévio requerimento administrativo, as fichas financeiras de 2009 e 2010 e a Lei Municipal nº 11/2010. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando a inexistência de juizado especial da fazenda pública na comarca de Estreito e, por isso, impossibilidade de reconhecimento da competência absoluta. Afirma que não há necessidade de juntada de prévio requerimento administrativo, eis que não há exigência na lei municipal que instituiu o adicional e contraria o entendimento do STJ e STF aceca do assunto. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. Anexou documentos. Em decisão de id. 12738869, foi concedida a liminar. Contrarrazões no id. 14159620, nas quais a parte agravada requer a manutenção da decisão agravada. Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pela prejudicialidade do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos. De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado. Isto porque o MM. Juiz a quo proferiu nova decisão, reconsiderando o seu entendimento, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça – PJE, id. 56575931, do processo de 1o Grau, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática. Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2. Agravo prejudicado. (TJ-MA - AI: 0347782011 MA 0006842-60.2011.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 31/01/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO . I - O Código de Processo Civil dispõe no art. 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior. II - Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença nos autos originários, há perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. III - Agravo de Instrumento prejudicado. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 420902005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2007, SAO LUIS) Pelo exposto, conforme Ministério Público, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face à perda superveniente de seu objeto. Publique-se.
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