Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ART. 966, INC. V, DO CPC/15. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RETIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CONVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM MULTA. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS I. Caso em exame 1. Embargos de declaração simultaneamente interpostos por ambas as partes contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pela Associação Saúde em Movimento – ASM em face de Souza Serviços para Apoio a Edifícios Ltda., visando à desconstituição de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial pela satisfação do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição e omissão, ao não reconhecer a indicação de dispositivo legal violado e ao deixar de apreciar a alegada impenhorabilidade de verbas (embargos da autora); e ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar questões relativas à litispendência, à conversão do depósito prévio em multa e à fixação dos honorários sucumbenciais (embargos da ré). III. Razões de decidir 3. Os embargos da autora não apontam vício apto a ensejar a integração do julgado, tendo em vista que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a inexistência de violação manifesta de norma jurídica e afastou a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 4. A parte autora esgotou as vias processuais ordinárias, tendo apresentado embargos à execução e interposto três agravos de instrumento, todos julgados com trânsito em julgado. 5. A jurisprudência do STJ veda o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, não sendo possível a desconstituição da sentença com base apenas na insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 6. Os embargos da ré não prosperam quanto à alegação de litispendência, pois a rescisória anterior foi extinta sem resolução do mérito. 7. Configurada omissão no tocante à conversão do depósito prévio em multa (CPC, art. 968, II) e obscuridade quanto ao critério de fixação dos honorários, que devem incidir sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração da ré parcialmente providos para retificar a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa e determinar a conversão do depósito prévio em multa de 5% em favor da parte ré. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ainda que com finalidade de prequestionamento. 2. A ausência de vício no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 3. A omissão e a obscuridade quanto à fixação dos honorários e à conversão do depósito prévio em multa autorizam o acolhimento parcial dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 968, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.888.555, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.03.2022; STF, RE 1.307.334-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.04.2022.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por SOUZA SERVIÇOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS LTDA
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