Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. BLOQUEIO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por sócio de empresa executada contra ato de Juiz do Trabalho que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando que a constrição recaiu sobre conta bancária destinada ao recebimento de salário, verba de natureza alimentícia, requerendo a concessão de medida liminar para desbloqueio e, no mérito, a confirmação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito líquido e certo à desconstituição da penhora de valores em conta bancária, sob a alegação de se tratar de verba salarial impenhorável, ante a ausência de prova pré-constituída da natureza salarial e da correlação inequívoca da conta bloqueada com os rendimentos declarados e (ii) definir se a ausência do impetrante em audiência de conciliação no processo principal pode ser considerada desinteresse em solucionar a questão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a comprovação límpida e incontestável do direito líquido e certo, o que significa que o direito invocado deve ser manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, dependendo apenas de prova pré-constituída. A ausência de prova pré-constituída da efetiva natureza salarial dos valores bloqueados, bem como a falta de correlação inequívoca entre a conta bancária efetivamente atingida e os rendimentos declarados, inviabilizam a concessão da segurança. O bloqueio de quantia insignificante, como R$ 1,00 (um real), afasta, em um juízo de cognição sumária, o alegado periculum in mora ou a violação imediata à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial do impetrante. A decisão apontada como coatora, ao indeferir o desbloqueio, manteve a constrição de forma cautelar, sugerindo que a questão poderia ser reavaliada em audiência conciliatória. A ausência do impetrante à audiência de conciliação no processo principal demonstra seu desinteresse em buscar um acordo com o exequente que poderia levar a uma forma de execução menos gravosa. A decisão que indeferiu a liminar resta mantida, pois nenhum elemento novo foi trazido aos autos capaz de modificar o entendimento já explicitado. A justiça gratuita é deferida ao impetrante, pois alegou não ter como arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, e não existir provas em contrário nos autos, preenchendo os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de mandado de segurança visando o desbloqueio de valores sob a alegação de impenhorabilidade salarial, é imprescindível a apresentação de prova pré-constituída inequívoca da natureza salarial dos valores e da correlação da conta bloqueada com os rendimentos declarados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º. CPC, art. 833, IV. CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. (...) ISSO POSTO,
ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir a ação mandamental; manter o indeferimento da liminar e, no mérito, denegar a segurança, tudo conforme a fundamentação
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Seção Especializada II · TRT11
Composição: Eleonora de Souza Saunier (presidente); Audaliphal Hildebrando da Silva; Eulaide Maria Vilela Lins; Márcia Nunes da Silva Bessa; Maria de Fátima Neves Lopes.
Secretaria: Secretaria da Seção Especializada II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.