Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração, nos autos de ação de execução. A agravante requer a nulidade de todos os atos processuais desde a juntada de procuração que conferiu poderes de representação à empresa corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão se limita a determinar se é cabível a nulidade dos atos processuais conforme pleiteado pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida corretamente conclui que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior, mas objetivam rediscutir matéria já preclusa, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. O pedido de nulidade de todos os atos processuais formulado no agravo de instrumento não possui relação com os pontos decididos nos embargos de declaração, de modo que carece de congruência e pertinência recursal. O juízo a quo fundamenta adequadamente que a matéria arguida pela agravante já foi decidida em momento processual anterior e encontra-se coberta pela preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela preclusão. A nulidade de atos processuais deve ser arguida em momento processual oportuno e deve guardar pertinência com o objeto do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no voto.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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