Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E OUTROS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 22. IRDR Nº 0013939-38.2023.5.03.0000. Em cumprimento ao decidido pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2024, no IRDR n. 0013939-38.2023.5.03.0000 (Tema n. 22), é possível a penhora de salário/aposentadoria para satisfazer o crédito trabalhista, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, desde que assegurada a subsistência digna do devedor, enquadrando-se a hipótese na exceção do §2º do art. 833 do CPC, por se tratar de crédito de natureza alimentar. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheceu do agravo de petição do excipiente, exceto a matéria relativa a sua exclusão da execução; no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo a fim de determinar a redução da penhora do valor percebido mensalmente pelo excipiente (devedor) a título de salários e demais verbas trabalhistas para 10% de seu salário líquido. Custas de R$44,26 pelo recorrente (art. 789-A, IV, da CLT). Vencido o Exmo. Juiz Convocado 3º Votante no que concerne à manutenção da penhora sobre parte do salário do executado. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Juiz Convocado FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA / Gabinete de Desembargador n. 28 "Respeitosamente divirjo da eminente Des. Relatora no que concerne à manutenção da penhora sobre parte do salário do executado, visto entender deva ser resguardado da penhora o importe igual ao salário mínimo do DIEESE, valor superior ao percebido pelo executado." BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - EUSTAQUIO EDUARDO MARTINI
no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo a fim de determinar a redução da penhora do valor percebido mensalmente pelo excipiente (devedor) a título de salários e demais verbas trabalhistas para 10% de seu salário líquido
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.