Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto com fundamento no art. 581, XV, do CPP, contra decisão que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. A defesa alegou que a perda do prazo decorreu da inércia do antigo advogado, e não da vontade do réu, postulando a cassação da decisão para garantir o processamento da apelação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, diante da comprovada deficiência técnica da defesa anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta fora do prazo legal pode ser admitida, diante da negligência do defensor anteriormente constituído, a fim de resguardar o direito do réu ao duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência técnica da defesa, quando comprovada, constitui causa de nulidade absoluta, sendo inadmissível que o réu sofra prejuízo em decorrência de omissão de seu defensor. 4. A negativa de seguimento ao recurso de apelação, baseada exclusivamente na intempestividade provocada por falha da defesa técnica, viola os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, garantidos pelos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e art. 8º, 2, “h”, do Pacto de San José da Costa Rica. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais admite o processamento de apelações intempestivas quando evidenciada a inércia do advogado anterior e demonstrado o interesse do réu em recorrer. N 6. o caso concreto, restou comprovado que o réu contratou novo defensor logo após a renúncia do anterior, demonstrando inequívoco interesse em recorrer da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20945/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14.06.2023, DJe 20.06.2023; TJSP, RSE nº 1525913-02.2023.8.26.0228, Rel. Des. Gilberto Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 02.05.2024.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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