Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CAPAZ DE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. A recorrente limita-se a suscitar acerca da cessação de fé do documento público e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da inalienabilidade do imóvel determinada em outro processo e a consideração de outros documentos colacionados aos autos (contrato do compromisso de compra e venda; contrato de cessão de direitos; declaração de anuência de cessão, cópia do registro do imóvel – fl. 382 – entre outros), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
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