Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da recorrida, Marlene Antonio da Silva, em razão de bloqueio indevido de valores em sua conta bancária decorrente de uma execução fiscal equivocada, nos autos do processo nº 0040093-46.2015.8.17.2001. O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) inexistem provas suficientes da ilegitimidade da cobrança ou de que o imóvel objeto da execução não pertencia à autora; (ii) a ausência de registro formal da propriedade do bem pela recorrida não afasta sua responsabilidade enquanto contribuinte, uma vez que poderia ser detentora de posse via contrato de gaveta; e (iii) não houve conduta ilícita por parte da Administração Pública que justificasse a condenação ao pagamento de danos morais. Por outro lado, nas contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença, destacando que restaram demonstrados nos autos a ilegitimidade da cobrança e o abalo moral sofrido com o bloqueio indevido de valores, especialmente diante das circunstâncias de vulnerabilidade enfrentadas por sua família. É o breve relato. Decido. Recebo o recurso por tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade do Município do Recife pelo bloqueio indevido de valores na conta bancária da recorrida e à consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da manutenção da sentença Inicialmente, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida com base em farta documentação juntada aos autos, a qual demonstrou de forma inequívoca que a recorrida não era proprietária do imóvel que deu origem à execução fiscal nº 0040093-46.2015.8.17.2001. Os documentos comprobatórios comprovam que não havia qualquer vínculo entre a autora e o bem tributado. Ademais, conforme destacado na sentença, o próprio Município do Recife, ao tomar ciência da ilegitimidade da cobrança, requereu a desistência do processo executivo, o que culminou na extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (IDs 33371154 e 33371138). Tal fato reforça a ausência de fundamento jurídico para a realização do bloqueio de valores. No que concerne à alegação do recorrente de que a recorrida poderia ser titular de posse via contrato de gaveta, trata-se de mera conjectura desacompanhada de qualquer elemento probatório nos autos. Não cabe ao Judiciário acolher suposições desprovidas de respaldo fático ou jurídico. Dos danos morais O bloqueio indevido de valores em conta bancária, por si só, configura violação a direito da personalidade, uma vez que priva o titular de sua utilização legítima e causa abalo emocional e financeiro. No caso concreto, o impacto foi ainda mais gravoso, considerando que os valores bloqueados eram depositados em caderneta de poupança – bem impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC – e que a recorrida vivia em situação de vulnerabilidade, com o seu companheiro acamado em razão de um Acidente Vascular Cerebral isquêmico (IDs 33371129 e 33371130). Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O dano moral, portanto, restou devidamente configurado, considerando não só o bloqueio indevido de valor depositado em caderneta de poupança, bem como a comprovação da necessidade do uso para o amparo familiar. Quanto ao valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00), este observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a finalidade reparatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. De ofício, altero a atualização dos cálculos dos juros de mora e correção monetária os quais devem ser realizados em conformidade com os Enunciados Administrativos nºs 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau
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