Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRÂMITE SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para obter a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina, pela modalidade simplificada, junto à Universidade Estadual do Maranhão (UEMA). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a UEMA violou as disposições normativas em vigor ao negar o pedido de revalidação simplificada; (ii) determinar se a autonomia universitária permite à UEMA adotar procedimentos próprios de revalidação, em alternativa ao Revalida, incluindo a exigência de requisitos específicos para a tramitação simplificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite que as universidades estabeleçam procedimentos próprios para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. 2. A UEMA possui competência para estabelecer normas específicas de revalidação de diplomas, nos termos da Resolução 1365/2019, que regulamenta o processo dentro da autonomia conferida às universidades pela Constituição e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). 3. A parte apelante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a tramitação simplificada, conforme exigências do artigo 22, inciso I, § 1º, da Portaria Normativa nº 22/2016, que condiciona o procedimento à existência de revalidações prévias por três universidades distintas, sem necessidade de atividades complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer procedimentos específicos para revalidação de diplomas, desde que observadas as normas gerais. “2. A ausência de registro da instituição estrangeira na Plataforma Carolina Bori permite que a universidade revalidadora exija procedimentos específicos, inclusive recusando tramitações simplificadas." “3. A tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro exige o cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação, não sendo direito subjetivo do requerente.” _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207; Lei nº 9.394/96, arts. 48 e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Portaria Inep nº 530/2020; Portaria MEC nº 1.151/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/05/2013; STF, RE 553065 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 16/06/2009; STF, RE 1036076 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/06/2018.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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