Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Em relação a incompetência da justiça estadual, merece destaque o entendimento consolidado na súmula n. 137 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determinar que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. II. Já no que se refere a legitimidade ad causam do ente político, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o município tem legitimidade para figurar no polo passivo do processo que tem por objeto a restituição de contribuições previdenciárias por ele arrecada. III. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF/88), razão pela qual, diante da pretensão resistida objeto do processo, evidente a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito. IV. No mérito, não merece reparo a decisão monocrática, porquanto já se encontra pacificado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Sobre o tema, destaco trecho da ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, verbis: “[…] A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. […]”. V. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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