Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, bem como a repetição do indébito tributário. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no relator AREsp n. 888.241/ES, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em DJe 6/4/2017, 19/4/2017; AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, AREsp n. 1.036.445/SP, Primeira Turma, julgado em DJe AgInt no 4/4/2017, 17/4/2017; relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda AREsp n. 1.006.712/SP, Turma, julgado em DJe 9/3/2017, 16/3/2017. VI - Agravo interno improvido.
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