Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE NECESSITA REALIZAR TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DEFORMIDADE VERTEBRAL. NECESSIDADE DE MATERIAL E SUPORTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. 01.Neste caso, a autora, Maria Leticia de Santana Figueiredo, impetrou o presente writ objetivando compelir a impetrada a realizar tratamento cirúrgico da deformidade vertebral, bem como que disponibilize material e suportes necessários. 02.Conforme constata-se da leitura da inicial, a parte autora, encontra-se, desde o dia 08/10/2024, com solicitação de imediata cirurgia de correção, e necessita urgentemente da realização do procedimento cirúrgico de deformidade na coluna vertebral, bem como do fornecimento do seguinte material: 28 parafusos pediculares, 28 contraparafusos, 02 sistemas de crosslink, 02 hastes em cromocobalto, 02 enxertos granulado, uma lâmina cortador ósseo, monitorização neurológica intraoperatória, reserva de sangue e reserva de UTI. 03.Conforme destacado pelo laudo do médico especialista, Dr. Eduardo de Almeida Caraciolo e Silva, CRM nº 61044, que solicitou a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, através do prontuário nº 0001194098, a imediata autorização da cirurgia de correção, a impetrante “necessita de tratamento cirúrgico. A não realização de tratamento cirúrgico com brevidade pode acarretar progressão da Cifose (aumentando gravidade de sintomas, aumento de risco cirúrgico e comprometimento do resultado final) além de comprometimento da função cardiológica e pulmonar, paciente apresenta dor e dispneia importante comprometendo atividades diárias.” (ID 43710196) 04.Os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde e à vida, previstos nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal asseguram que a omissão no fornecimento do tratamento necessário compromete não apenas a integridade física do paciente, mas também o seu direito à dignidade humana. 05.A assistência integral à saúde é um dever do Estado, sendo imperativo assegurar o acesso a tratamentos médicos adequados, especialmente em situações de emergência. 06.Diante disso, em cumprimento ao preceituado na Constituição Federal e em nome da mais inteira justiça, deve ser determinado que se providencie a realização do procedimento cirúrgico, bem como forneça o seguinte: 28 parafusos pediculares, 28 contraparafusos, 02 sistemas de crosslink, 02 hastes em cromocobalto, 02 enxertos granulado, uma lâmina cortador ósseo, monitorização neurológica intraoperatória, reserva de sangue e reserva de UTI, tudo conforme solicitado pelo médico que acompanha a impetrante no ID 43710196. 07.Portanto, resta demonstrado que a demandante necessita da realização da cirurgia requerida, com brevidade, sob risco de agravamento do seu estado de saúde, restando caracterizada a urgência necessária, não podendo o Ente Público se valer de procedimentos burocráticos para obstar o exercício dos direitos constitucionais, no caso dos autos, do direito à vida e à saúde, os quais devem ser garantidos de forma efetiva e imediata. 08.Impende ressaltar, por oportuno, que não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS, no entanto, não pode o Judiciário deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais. 09.Segurança concedida, confirmando-se a liminar, fixando prazo de 10 dias para cumprimento. 10.Decisão Unânime.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, não conhecer da preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, tudo consoante consta do relatório, voto e notas taquigráficas em anexo, que passam a integrar o presente julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.