Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PLEITOS DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES E, EM TESE, INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Com efeito, a questão do trancamento do inquérito policial pela atipicidade da conduta do paciente não foi debatida a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - Na segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fundamentação levou em consideração, em especial, a gravidade concreta do delito praticado (modus operandi), os maus antecedentes (condenações por roubo, homicídio, tráfico de drogas, dentre outras) e o fato de o paciente ser supostamente membro de organização criminosa. IV - Assente nesta Corte Superior que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade' (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)” (HC n. 452.353/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 14/2/2019). V - Devidamente fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas: "Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (HC n. 372.748/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/5/2017) . Habeas corpus não conhecido.
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