Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 29/1998. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública do Município de Senador Sá, faz jus: i) à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual devido, bem como às diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal; ii) à progressão funcional; iii) à concessão de licença-prêmio com a determinação da elaboração de cronograma para fruição por parte do Município e, em caso de omissão deste, se é possível atribuir a referida tarefa à própria postulante. 2. A Lei Municipal nº 29/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Senador Sá, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, incidente sobre o vencimento base; bem como o direito ao período de 3 (três) meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício. Incidência do art. 373, do CPC, logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. 3. Da análise dos autos, observa-se que o ente público apenas implantou o adicional por tempo de serviço em favor da promovente, a partir de abril de 2018, de modo que não houve reconhecimento administrativo inequívoco do direito do requerente a eventuais parcelas retroativas do referido adicional. Escorreito entendimento do magistrado sentenciante ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial a propositura da ação. Inteligência do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85, do STJ. Precedentes. 4. De igual modo, considerando que a autora preencheu os requisitos necessários para obtenção do direito à licença-prêmio, deve ser mantida a sentença que determinou a elaboração, por parte do Município, de cronograma de fruição correspondente. No entanto, deve ser decotada do julgado a parte que possibilita à autora usufruir do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria. Precedentes. 5. A Lei Municipal nº 09/2005 condicionou a progressão funcional ao preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias e avaliação de desempenho. Na espécie, compulsando os fólios, não se vislumbra qualquer documento que demonstre a realização da avaliação anual de desempenho da servidora postulante, elemento este imprescindível ao deferimento da benesse. Desta feita, não pode o Judiciário adentrar em tal seara, sob pena violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais seja postergada para o momento da liquidação do julgado. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do ente municipal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida, para modificar o julgado na parte que possibilita à autora usufruir do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510167820208060121, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DOMAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO). LICENÇA-PRÊMIO. REGULAMENTAÇÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NO PRAZO DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (…) 4. Não tendo se submetido à comissão de avaliação de desempenho não há como certificar se a servidora teria ou não condições de progredir na carreira, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e conceder tal evolução, ainda que exista a inércia da Administração, pois as progressões por merecimento devem acontecer de acordo com os critérios de avaliação e desempenho, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 5. Não há nos autos prova de que houve saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do fundo, que ocorre quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. 6. A sentença merece reforma para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 7. O fato de o servidor receber remuneração inferior à que entende devida não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município. Remessa conhecida e parcialmente provida." (Apelação / Remessa Necessária - 0051019-33.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022) Dessa forma, não há direito à progressão automática, tendo assinalado corretamente o juízo de primeira instância ao declarar a improcedência do pleito autoral neste ponto. No que se refere ao rateio do abono excedente da verba destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, cumpre destacar as disposições das legislações de regência: Lei nº 11.494/07 (antiga Lei do FUNDEB): Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da EducaçãoFUNDEB, de natureza contábil; [...] XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. Lei Municipal nº 051/2009: Art. 76. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. § 1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB 60% (sessenta por cento). § 2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. § 3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio. Depreende-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que o ente municipal deve ser condenado ao pagamento do abono excedente quando restar comprovada a não utilização de 60% (sessenta por cento) da verba destinada ao FUNDEB. Ou seja, para que o Município de Senador Sá seja condenado ao pagamento de tais valores, é imprescindível a demonstração de que o percentual destacado da totalidade da verba destinada ao FUNDEB não tenha sido utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Dessa forma, o abono do excedente do FUNDEB pressupõe provas da existência de sobras no saldo do fundo, não tendo a requerente se desincumbido do seu ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Neste sentido, jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ANUÊNIO. DIREITO NÃO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ABONO FUNDEB. EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. No caso, apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por Professora do Ensino fundamental I do Município de Senador Sá. 2. Quanto ao apelo interposto pela parte autora, conheço em parte do recurso, uma vez que a questão referente aos anuênios, cujo direito não foi discutido em primeiro grau, não pode ser analisada apenas em sede recursal, sob pena de ocorrer indevida supressão de instância. 3. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 4. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie. Assim, o abono pretendido pressupõe prova da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 5. Considerando-se que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, que se encontra aposentada e que não teria havido o cômputo para fins de tempo de serviço e, portanto, que o Município não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado (nos termos do art. 373, inciso II, do CPC), a requerente faz jus às verbas respectivas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ente municipal. 6. É cediço que no caso de não pagamento de verbas remuneratórias ou de não elaboração de plano de cargos que culminasse na concessão de vantagem ao servidor, os danos sofridos não ultrapassariam a esfera material do seu patrimônio jurídico, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo à honra e à moral aptos a justificar a pretendida reparação. 7. Uma vez que o decisório em exame foi ilíquido, por expressa previsão legal a fixação dos honorários deverá ser postergada para a fase de liquidação. 8. Assim, deve ser reformado, de ofício, o decisum a quo, por se tratar de matéria de ordem pública. 9. Quanto aos índices de atualização do valor devido, deverá ser observado o que restou decidido pelo STJ ao julgar o Tema 905. - Apelo do ente municipal conhecido e desprovido. - Apelo da autora parcialmente conhecido e provido em parte. - Sentença modificada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00500424120208060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 29/1998. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da análise dos autos, o que se verifica é que não houve reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos de adicional por tempo de serviço, tampouco a parte autora pleiteou administrativamente o referido pagamento, o que somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente ação, em 28/09/2020, a saber, mais de dois anos após à implantação administrativa da vantagem. Portanto, acertada a decisão a quo ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial o ajuizamento da ação (28/09/2020), em observância da súmula nº 85 do STJ. 2. A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 3. Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração de que 60% da totalidade da verba destinada não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cujo saldo deve ser pago na forma de abono. Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desimcumbiu o requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC/15. 4. Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu vantagens na sua base de cálculo, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 5. Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 6. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por danos morais. A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. 7. Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município. Remessa conhecida e parcialmente provida." (Apelação / Remessa Necessária - 0051090-35.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) Dessa forma, não tendo a requerente comprovado a não utilização de 60% (sessenta por cento) da verba destinada ao FUNDEB, não há como reconhecer seu direito ao recebimento do abono pretendido. Por fim, defende a recorrente que deveria ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. A discussão acerca desta temática foi sedimentada pelo STJ por meio do Tema 905 que estabeleceu índices diversos a depender da natureza da condenação. No caso em análise, deverá ser observado o seguinte trecho da tese firmada: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Portanto, deve ser reformada a sentença para alterar os índices de atualização monetária da condenação, estabelecendo o IPCA-E como critério de correção monetária, em observância ao disposto no Tema 905 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida para estabelecer o IPCA-E como critério de correção monetária, em observância ao disposto no Tema 905 do STJ. É COMO
por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida
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