Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL E REMOÇÃO A PEDIDO BASEADO EM ATESTADO MÉDICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruburetama contra decisão interlocutória que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para suspender os efeitos de portaria que determinou a remoção de servidora pública municipal, técnica de enfermagem, lotada inicialmente em hospital de emergência, para unidade básica de saúde, sob alegação de ausência de motivação e ilegalidade do ato. 2. RAZÕES DE DECIDIR Há duas questões em discussão: (i) apurar se a remoção da servidora para nova unidade de saúde configura ato administrativo devidamente motivado e vinculado ao interesse público e ao processo de readaptação funcional; (ii) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 3. RAZÕES DE DECIDIR - A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, vez que a remoção da servidora resultou de requerimento administrativo por ela mesma formulado, instruído com atestado médico que recomendava sua readaptação para local de menor estresse, circunstância que ensejou o encaminhamento à UBS da localidade do Canto Escuro, conforme necessidade identificada pela Secretaria de Saúde. - O ato de remoção foi precedido de processo administrativo regular (Processo nº 06.19.001/2024) e está devidamente motivado, com fundamento na recomendação médica e no interesse público, ausente qualquer indício de perseguição ou desvio de finalidade. - A lotação e a remoção de servidores públicos, salvo quando garantida a inamovibilidade, configuram atos discricionários da Administração, passíveis de controle judicial apenas quanto à legalidade, o que, no caso, não restou demonstrado. - Conforme precedentes deste Tribunal, não se presume a arbitrariedade de atos administrativos dotados de motivação formal, exigindo-se prova robusta de violação a princípios constitucionais, o que não se verifica nos autos. - O parecer ministerial corrobora a legalidade do ato impugnado, afirmando a existência de motivação concreta e ausência de elementos que indiquem arbitrariedade na decisão administrativa. - Inexistindo a probabilidade do direito alegado, impõe-se a reforma da decisão agravada para indeferir a medida liminar anteriormente deferida. 4. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento
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