Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração do Reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Precedentes do TST. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente a Dra. Nádia Caribé Soares, pelo reclamante/recorrente e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada e deu parcial provimento ao Recurso do Reclamante para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, em razão de cancelamentos, não faturamentos e troca, a serem apuradas no percentual de 20% do valor mensal recebido a título de comissões. Sobre as diferenças apuradas, incidem reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%; b) determinar que a apuração das diferenças do prêmio estímulo de 0,4% deverá incidir sobre a totalidade das vendas mensais; c) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, sobre vendas parceladas, a serem apuradas no percentual de 15% sobre 70% das comissões mensais recebidas pelo Reclamante. Sobre as diferenças apuradas, incidem reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%. Para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Acresceu à condenação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$100,00 (cem reais), a cargo da Reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de outubro de 2025. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada e deu parcial provimento ao Recurso do Reclamante para: a) condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, em razão de cancelamentos, não faturamentos e troca, a serem apuradas no percentual de 20% do valor men
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.