Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação, mantendo a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado e a consequente extinção de ação de busca e apreensão conexa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível receber o agravo interno interposto como embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto à competência do Conselho Monetário Nacional, à livre pactuação de juros e aos critérios para fixação de abusividade da taxa remuneratória. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a não sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura e sobre a livre pactuação de juros, ressalvando que a revisão judicial é permitida diante da comprovação cabal de abusividade. 4. A decisão colegiada demonstrou de forma clara os motivos para o reconhecimento da abusividade, comparando diretamente a taxa estipulada no contrato com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período. 5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração, cujos limites exigem a demonstração inequívoca dos vícios legais. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da lide, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber agravo interno como embargos de declaração. 2. A discordância da parte com os fundamentos da decisão não configura omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, ED 1.439.817-9/01, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas
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