Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO A VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO FUNCIONAL. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista, na qual se pleiteava o pagamento de verbas salariais relativas ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, em razão de vínculo funcional com o Município de São Vicente Férrer, na condição de vigia contratado irregularmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público contratado sem concurso público faz jus ao pagamento de verbas de natureza salarial, como férias e décimo terceiro salário, diante do reconhecimento da prestação de serviços à Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência majoritária reconhece a nulidade dos contratos de trabalho firmados com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, admitindo, contudo, o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período efetivamente laborado, com fundamento no princípio do enriquecimento ilícito. 4. Restando comprovada a prestação de serviços pelo servidor municipal e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do terço de férias e do décimo terceiro salário, especialmente diante da ausência de prova do fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública sem concurso público não afasta o direito ao recebimento de verbas de natureza salarial, quando comprovada a efetiva prestação de serviços. 2. É vedado o enriquecimento ilícito da Administração diante do labor prestado pelo servidor, sendo devidas verbas como férias proporcionais e décimo terceiro salário.”.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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