Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8123192-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAILTON SOUZA DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: ALDO TANAJURA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ULISSES ARAÚJO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal em que a defesa pretende exclusivamente o direito do acusado de recorrer em liberdade, diante da imposição da prisão preventiva na sentença penal condenatória. A decisão de primeiro grau fixou pena inferior a três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas impôs a custódia cautelar sem demonstrar elementos concretos e atuais que a justificassem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição da prisão preventiva após sentença penal condenatória, quando a pena aplicada é inferior a três anos de reclusão e não há fundamento atual que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser pautada por fundamentação concreta e atual. A simples gravidade abstrata do delito ou a reincidência não autorizam, por si sós, a privação cautelar da liberdade. A imposição da custódia, em contraste com o regime semiaberto fixado na sentença, viola o princípio da proporcionalidade e converte a prisão em antecipação da pena. O acusado respondeu solto à maior parte do processo, sem qualquer intercorrência relevante. Não se identificam elementos fáticos contemporâneos que demonstrem a necessidade da prisão. A medida se mostra desproporcional e contrária à presunção de inocência, que deve ser observada com rigor especial na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de prisão preventiva após a condenação não se justifica quando a pena aplicada é inferior a três anos, o regime fixado é semiaberto e inexistem elementos concretos e atuais que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar, quando desproporcional em relação ao título condenatório, configura antecipação indevida da pena e deve ser substituída pela liberdade até o trânsito em julgado da sentença." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123192-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILTON SOUZA DE JESUS e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
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