Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE PARA SESSÃO PRESENCIAL E REABERTURA DE PRAZO PARA ENVIO ELETRÔNICO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em dissídio coletivo, com alegação de omissão quanto à análise de pedido de destaque da pauta virtual para julgamento presencial e, subsidiariamente, sobre a reabertura do prazo para envio eletrônico de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto ao pedido de julgamento presencial; (ii) analisar a possibilidade de reabertura do prazo para envio eletrônico de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de destaque foi apresentado com classificação inadequada no sistema eletrônico, em desacordo com o art. 5º, § 4º, do Provimento Conjunto nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, o que impediu sua análise pelo relator e afasta a alegada omissão. A reabertura de prazo para envio eletrônico de sustentação oral não encontra respaldo normativo, sendo exigido, conforme o art. 4º do mesmo Provimento, que o envio ocorra até 48 horas antes do início da sessão virtual, observados os requisitos técnicos. Dissídios coletivos não estão entre as hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937 do CPC, cuja taxatividade é reconhecida pela jurisprudência do STJ. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados por meio das manifestações escritas constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de análise de pedido de destaque não configura omissão quando decorre de erro atribuível ao próprio embargante na classificação documental exigida pelo Provimento Conjunto nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE. Não há previsão normativa para reabertura do prazo de envio eletrônico de sustentação oral em julgamento virtual. O rol de hipóteses de sustentação oral previsto no art. 937 do CPC é taxativo e não se aplica a dissídio coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 937; Provimento Conjunto nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, arts. 4º e 5º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.934.689/MT; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.089.748/RJ.
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão embargado
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